- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo 1001261-20.2022.5.02.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (SÚMULA Nº 443 DO TST). NÃO CONFIGURAÇÃO. PATOLOGIA NA VISÃO PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, acerca da patologia na visão do autor, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que “ não houve comprovação de dispensa discriminatória no presente caso, mormente considerando que a doença é preexistente à contratação ”. Destacou que “o item 4, fls. 504 do laudo pericial, não impugnado especificamente pelas partes, é claro em afirmar que "Periciando com quadro definido como doença grave, que conforme entendimento dos registros, restrição X na CNH, tem determinação anterior à contratação no reclamado". Assinalou, ainda, que “ não foi produzida prova oral e a prova documental apresentada não corroborou as alegações iniciais acerca de dispensa discriminatória” . 2. Em tal cenário, considerando que a prova documental foi conclusiva no sentido de que a doença do autor já era existente ao tempo da contratação, bem como à míngua de elementos de prova que permitam concluir que a dispensa foi discriminatória, subsiste o óbice da Súmula nº 126 do TST, devendo ser mantida a decisão monocrática que considerou que a causa não oferece transcendência sob a perspectiva de nenhuma de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001261-20.2022.5.02.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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