JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000398-45.2020.5.02.0713

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000398-45.2020.5.02.0713, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. APTIDÃO PARA O TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verifica-se do caso em tela ser incontroverso que no momento da dispensa o empregado estava apto para o trabalho, o que afasta a ocorrência de dispensa discriminatória. Logo, não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho por ser portador de portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, não restou caracterizada qualquer contrariedade à Súmula n.º 443 do TST. Por consequência, restam ilesos os artigos 1.º, III e IV, 3.º, IV, 5.º, V, X e XLI, e 7.º, I, todos da Constituição Federal. Vê-se, ademais, que o não reconhecimento da dispensa como discriminatória pelo Tribunal a quo foi baseada no exame das circunstâncias específicas do caso concreto à luz das provas produzidas, o que afasta a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, pelo reconhecimento da despedida discriminatória, é indispensável o revolvimento de fatos e provas – procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000398-45.2020.5.02.0713. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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