JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024392-29.2022.5.24.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo 0024392-29.2022.5.24.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REQUISITOS DO ART. 452-A DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ no caso dos autos, em que pese o contrato de trabalho nos moldes intermitente, verifica-se que o autor trabalhou de forma contínua, não tendo qualquer alternância de período de prestação de serviços e inatividade e convocação para tal fim, conforme se infere dos registros nos controles de ponto adunados aos autos (f. 124-136), em desconformidade com o estabelecido nos artigos 443, § 3º, e 452-A, da CLT. Nesse sentido, constatada a ausência dos requisitos do artigo 452-A, da CLT, com arrimo no artigo 9º da CLT fica evidenciada a nulidade da contratação na modalidade por trabalho intermitente, pelo que se impõe reconhecer a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado no período de 4.1.2021 a 2.2.2022 ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que é válido o contrato de trabalho intermitente firmado entre as partes, imprescindível seria reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024392-29.2022.5.24.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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