- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo 0000376-74.2019.5.12.0029, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não merece provimento o agravo pela preliminar de nulidade nele renovada, se a parte, em suas razões, expende alegações genéricas em torno da negativa de prestação jurisdicional suscitada, sem delimitar precisamente as questões que reputa carecedoras de pronunciamento judicial. E, ainda que se considere que a omissão esteja fundamentada na suposta falta de exame da controvérsia à luz do que dispõe o artigo 8º, III, da Constituição Federal, ainda assim o apelo igualmente não logra êxito. Isso porque tal alegação demonstra tão somente o mero inconformismo da parte agravante com o teor da decisão regional, que considerou a Federação parte legítima para, na condição de substituto processual, pleitear o pagamento de horas in itinere aos substituídos, sob o fundamento de tratar-se de direito individual homogêneo. Afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal que ora não se reputa demonstrada. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. FEDERAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS IN ITINERE. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida ao artigo 8º, III, da Constituição Federal pelo e. STF, encontra-se sedimentada no sentido de que as entidades sindicais, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade ampla e irrestrita para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria profissional que representam. No caso, o egrégio TRT reconheceu que a Federação tem legitimidade para ajuizar ação coletiva, na qualidade de substituto processual, com vistas ao pagamento de horas in itinere aos substituídos, por entender tratar-se de direito individual homogêneo e, portanto, decorrente de origem comum. Decisão agravada que ora se mantém, em face da aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. MULTA CONVENCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não merece provimento o agravo, se o recurso de revista denegado, quanto ao tópico, encontra-se totalmente desfundamentado, visto que interposto pela parte sem o atendimento dos pressupostos de admissibilidade constantes das alíneas do artigo 896 da CLT. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000376-74.2019.5.12.0029. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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