JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000663-57.2022.5.05.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000663-57.2022.5.05.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO AMPLA. ARTIGO 8º, III, DA CF. Por vislumbrar na decisão recorrida possível violação do artigo 8º, III da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO AMPLA. ARTIGO 8º, III, DA CF. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de a Federação ajuizar ação civil pública na qualidade de substituto processual, para defesa de direitos individuais homogêneos de um grupo de trabalhadores. O Tribunal Regional considerou que a Federação não tem legitimidade para a propositura da ação civil pública uma vez que a legitimidade para a atuação da Federação ocorre de maneira residual, ou seja, quando não houver sindicato representativo da categoria na base territorial correspondente, que não é a hipótese dos autos. Pois bem, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. O que legitima a substituição processual pela federação é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Dessa forma, considero que, diante da ampla legitimidade representativa sindical, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não cabe ao julgador restringir o acesso ao Poder Judiciário determinados entes sindicais. Jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000663-57.2022.5.05.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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