- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo 1002165-72.2016.5.02.0321, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO SÓCIO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA POSTULADA PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DE TRATAR-SE DE BEM IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA FAMÍLIA. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. Correta a aplicação da Súmula nº 297 como óbice à admissibilidade do recurso de revista interposto pelo sócio executado, se o alegado cerceamento do direito de defesa, calcado no indeferimento da diligência postulada para o fim de averiguar que o imóvel penhorado seria destinado à moradia dele com a sua família, não foi objeto de exame no v. acórdão regional, carecendo, desta forma, do indispensável prequestionamento. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE BEM IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA FAMÍLIA, BEM COMO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No tocante à alegada impenhorabilidade do imóvel constrito, em face do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, impende registrar que a pretensão da parte recorrente encontra óbice intransponível na Súmula nº 126. Isso porque, a partir das provas produzidas no feito, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o sócio executado não logrou comprovar no feito a alegada natureza de bem de família do imóvel objeto da constrição judicial. Com efeito, para assim decidir, a egrégia Corte Regional assentou que os documentos acostados juntamente com os embargos à execução não tinham o condão de comprovar, por si só, que o bem objeto da constrição judicial seria a atual residência do sócio executado com a sua família. Consignou, ainda, que a penhora foi realizada em 18.6.2019 e que o executado não foi localizado nas quatro diligências efetivadas pelo oficial de justiça, razão pela qual foi citado na pessoa de sua esposa, em endereço que consta como sendo a efetiva residência do casal, segundo averbação feita em junho de 2016 na matrícula do imóvel constrito. Como se vê, a questão encontra-se sedimentada nas provas produzidas nos autos, de modo que apenas mediante o revolvimento do acervo fático-probatório é que seria possível reformar o acórdão regional para reconhecer a alegada natureza de bem de família e a consequente impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora, procedimento que, como sabido, é vedado nesta sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Neste passo, correta a decisão ora agravada, no que manteve a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002165-72.2016.5.02.0321. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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