- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo 0010870-64.2021.5.15.0119, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, concluiu não configurada a ocorrência de doença ocupacional e, por consequência, considerou indevidas as indenizações pleiteadas. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO CONTRATUAL EM QUE O RECLAMANTE REALIZAVA ABASTECIMENTO DA EMPILHADEIRA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso de revista do Reclamante foi provido, mediante decisão monocrática, para se determinar o pagamento do adicional de periculosidade. Consta da decisão agravada que o Autor laborou no abastecimento de empilhadeira até março de 2016, data apresentada na contestação e adotada no laudo pericial. Diante das premissas fáticas assentadas no acórdão regional, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa acerca do termo final pretendido pela parte Agravante, o que não é possível, ante o óbice da Súmula 126/TST. Registra-se que a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância em um contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se aplica à hipótese. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010870-64.2021.5.15.0119. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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