- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010762-89.2019.5.15.0059, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAR ORALMENTE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE NORMATIVA E REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos temas devolvidos no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional, para cada um deles, foi categórico ao registrar a premissa fática que o fez concluir pelo desprovimento do recurso ordinário. Como a decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, conforme a Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010762-89.2019.5.15.0059. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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