JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000346-92.2021.5.13.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000346-92.2021.5.13.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: (5ª Turma) GMDAR/MSP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática impugnada foi publicada em 09/02/2023 (quinta-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 23/02/2023 (quinta-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 24/02/2023 (sexta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 62, III, da Lei 5.010/66, o feriado do carnaval na Justiça Federal compreende apenas a segunda e a terça-feira, que corresponderam, no calendário do ano de 2023, aos dias 20 e 21 de fevereiro, respectivamente, não abarcando a quarta-feira de cinzas, considerada para fins de contagem do prazo recursal, conquanto o expediente seja reduzido. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000346-92.2021.5.13.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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