- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000017-93.2021.5.17.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão monocrática impugnada foi publicada em 08/02/2024 (quinta-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 22/02/2024 (quinta-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 23/02/2024 (sexta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 62, III, da Lei 5.010/66, o feriado do carnaval na Justiça Federal compreende apenas a segunda e a terça-feira, que corresponderam, no calendário do ano de 2024, aos dias 12 e 13 de fevereiro, respectivamente, não abarcando a quarta-feira de cinzas, considerada para fins de contagem do prazo recursal, conquanto o expediente seja reduzido. Julgados. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000017-93.2021.5.17.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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