- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000846-46.2019.5.10.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS NORMATIVOS DE CARÁTER GERAL, LINEAR E IMPESSOAL. DISSÍDIO COLETIVO DE 104,27% DE SETEMBRO DE 1990. DIFERENÇA DE 23,47%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. De forma a atingir plenamente os fins da Lei da Anistia e obstar o tratamento anti-isonômico, considera-se que o período compreendido entre a dispensa irregular do empregado e sua readmissão configura suspensão contratual e que são devidas ao trabalhador anistiado diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais concedidos em caráter geral e linear, previstos em Lei e em norma coletiva da categoria. 1 . 2 . Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que, com base em dissídio coletivo firmado após a demissão do empregado, haveria uma diferença de 23,47% no reajuste salarial. 1 . 3 . Assim, é devida a parcela ao reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) PARA 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a vedação estipulada pelo art. 6º da Lei nº 8.874/94 alcança o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem desse tempo para a concessão de ulteriores benefícios, que apenas teriam lugar no caso de reintegração, mas, não, na hipótese de readmissão. 2.2. Dessa forma, a anistia somente gera efeitos a partir da data da readmissão. Entretanto, devem ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. 2 . 3. Assim, "a priori " , a anistia garante ao trabalhador a manutenção do valor do salário-hora, sendo devidas diferenças salariais pela majoração da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias. Precedentes. 2.4 . No caso, entretanto, com base na prova dos autos, o Regional de origem consignou que o salário calculado a partir do retorno do autor ao serviço público já considerava duas horas extras habitualmente prestadas e incorporadas à sua remuneração, totalizando o valor equivalente ao salário-hora devido pela jornada de 8 (oito) horas diárias de labor (Súmula 126/TST), razão pela qual constata-se a inocorrência de redução salarial. Indevidas as diferenças postuladas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000846-46.2019.5.10.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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