- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010982-17.2015.5.03.0171, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. A decadência prevista no art. 310, caput, da Lei n . º 11.907/2009 refere-se ao prazo para comprovação das parcelas remuneratórias a que fazia jus o anistiado na via administrativa. Portanto, a falta de observância do prazo decadencial para comprovação das diferenças salariais está adstrita ao âmbito administrativo, não impedindo que o anistiado busque os valores devidos pela via judicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição alusiva às pretensões decorrentes da anistia começa a fluir na data do ato administrativo que defere ou indefere o retorno ao emprego, à luz da teoria da actio nata. Na hipótese, o reclamante foi readmitido em 3/1/2012 e a presente ação foi ajuizada em 1/10/2015, dentro, portanto, do quinquênio constitucional. Incólume o art. 7 . º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N . º 63.862/MG. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional n . º 63.862/MG, torna-se imprescindível a adequação do presente acórdão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N . º 13.015/2014. ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N . º 63.862/MG. Na decisão anteriormente proferida por esta Turma, foi mantido o acórdão do Tribunal Regional que, por sua vez, mantivera a sentença que condenou a reclamada a proceder à recomposição salarial da remuneração do reclamante e a pagar-lhe diferenças salariais daí advindas, com todos os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, bem como a manter o plano de saúde. Todavia, a decisão foi objeto de Reclamação Constitucional n . º 63.862/MG, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado procedente o pedido para " cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em respeito aos enunciados nº 10 e nº 37 da Súmula Vinculante do STF". Assim, deve ser conhecido e provido o recurso de revista da reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010982-17.2015.5.03.0171. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.