- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-17.2015.5.12.0027, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. LEI Nº 14.112/2020 - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o advento da Lei nº 14.112/2020, o entendimento desta Corte Superior era de que a Justiça do Trabalho tinha competência para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida. Contudo, a referida lei modificou o art. 82-A da Lei nº 11.101/05, atribuindo essa competência ao Juízo Falimentar nas falências decretadas após sua vigência, que ocorreu em 23/1/2021. No caso concreto , o acórdão regional não esclarece quando a falência da empresa foi decretada. Diante da ausência de pronunciamento sobre esse ponto crucial, caberia à parte opor embargos de declaração para esclarecer o quadro fático do processo e possibilitar a análise do seu recurso neste Tribunal Superior , o que, entretanto, não ocorreu. Desse modo, ausente o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula nº 297 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. Precedente recente desta Turma no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001217-17.2015.5.12.0027. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.