- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010340-59.2017.5.15.0100, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. No caso concreto, o Regional registrou que deveria prevalecer a jornada fixada pelo MM. Juízo, porquanto em consonância com a média dos horários noticiados pelo reclamante e pela prova oral produzida. Consignou que era do reclamante o ônus de provar que os registros constantes dos cartões de ponto não correspondem à realidade. E que desse encargo o reclamante logrou se desincumbir. Com apoio na prova testemunhal, reconheceu que os cartões de ponto não refletiam a real jornada de trabalho do reclamante. Salientou, ainda, que competia à reclamada a prova segura da ausência de jornada extraordinária, ônus do qual não se desincumbiu. Com apoio na prova testemunhal, endossou a sentença que desconsiderou as anotações dos cartões de ponto e, ante a jornada fixada, considerou devida a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo entrejornadas e diferenças de adicional noturno e reflexos. Fixadas todas essas premissas, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, de que "não foi dado a devida importância para a prova colhida", ou que "diante da prova documental produzida nos autos, cabia ao Recorrido, de modo substancial e seguro, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do NCPC, o ônus de provar as respectivas diferenças de horas extraordinárias, da qual não se desincumbiu", seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n°126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL . No caso concreto, o Regional registrou que restou comprovado que , embora não fosse obrigatória a participação na reunião denominada "rito de comunhão", o empregado que não comparecia era tratado de forma diferenciada pelo gerente da ré. Reputou patente o sofrimento moral imposto pela reclamada ao expor os funcionários a situação constrangedora perante seus colegas de trabalho ante o não cumprimento das metas impostas. Com apoio na prova testemunhal, entendeu comprovado que a reclamada abusava do seu poder diretivo, com condutas que acarretaram constrangimento ao obreiro. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, de que "nenhum dos pressupostos necessários ao nascimento do dever de indenizar encontra-se presente no caso em apreço", como afirma a reclamada, ora agravante, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Além disso , o TRT levou em consideração os elementos probatórios nos autos, bem como os constrangimentos de que foi vítima o reclamante, e reduziu o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.330,50 para R$ 6.000,00. Na oportunidade, sopesou os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário do reclamante (aproximadamente R$ 2.000,00), o tempo de trabalho prestado (de 5/12/2014 a 17/1/2017) e, por fim, a gravidade do ocorrido, e entendeu elevado o valor arbitrado. Tendo em conta tais premissas, conclui-se que a decisão regional não padece de qualquer traço de desproporcionalidade ou conteúdo desarrazoado que justificasse a reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010340-59.2017.5.15.0100. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.