- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010348-76.2020.5.15.0085, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . HORAS EXTRAS. LABOR APÓS O REGISTRO DE SAÍDA. OFENSA AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, amparado na prova testemunhal, concluiu pela existência de labor após o registro de saída nos cartões de ponto. Intactos, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista que a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na valoração da prova produzida nos autos . Agravo de instrumento desprovido. ASSÉDIO MORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR . AUSÊNCIA DE AFRONTA À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base na valoração da prova produzida , é categórico ao declarar que restou demonstrada a conduta abusiva, humilhante ou vexatória. Pontou que " Analisando os autos constato que a prova oral confirma o tratamento desrespeitoso e abusivo dispensado pelo gerente a diversas empregadas - inclusive a reclamante, como beliscões, xingamentos e controle do tempo de uso dos banheiros ". Neste contexto, não há que falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem a título de danos morais, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. No caso concreto, considerando a moldura fática definida pelo Regional, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior para reduzir o valor arbitrado. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010348-76.2020.5.15.0085. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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