JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000806-04.2013.5.15.0045

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000806-04.2013.5.15.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - O reclamante que não houve manifestação no acórdão regional quanto a delimitação da quantidade de inflamáveis armazenada e existente dentro do local de trabalho do autor, bem como nada mencionou sobre a existência de bombas de combustível no local de trabalho, e de abastecimentos durante toda a jornada. 1.2 - O Tribunal Regional fundamentou seu entendimento no laudo pericial que apresentou conclusão no sentido de que " No ambiente de trabalho do reclamante não foram constatados por esta perita, inflamáveis em condição de periculosidade, nem eletricidade em condições de risco, explosivos ou radioativos ". Não há sequer arguição de inconsistência ou nulidade do laudo pericial produzido nos autos. 1.3. Consignada a inexistência de outros elementos probatórios nos autos suficientes à desconstituição da perícia realizada, não se vislumbra a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a decisão está fundamentada na prova técnica pericial e na inexistência de outras provas nos autos. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido . 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do adicional de periculosidade com fundamento na prova técnica pericial que concluiu que o reclamante não estava exposto ao risco por inflamáveis, eletricidade, explosivos ou radioativos, Tendo a Corte local consignado não haver nos autos " qualquer informação relevante capaz de infirmar as conclusões obtidas no laudo pericial ", e não tendo registro da existência de vícios ou insubsistências no laudo pericial, não há como entender que o reclamante laborava em área de risco por armazenamento de combustível, sem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000806-04.2013.5.15.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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