- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000450-60.2019.5.05.0341, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. A reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. A SbDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-24957-11.2015.5.24.0046 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 02/03/2018), firmou entendimento no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no art. 58, § 2º, da CLT, sendo insuficiente para afastar o recebimento das horas " in itinere ". Com efeito, estes meios não possuem a mesma regularidade que o transporte público urbano, não aceitam vale-transporte, além de apresentarem tarifas mais elevadas que as do transporte público municipal. Por outro lado, a impossibilidade de embarque de passageiros em pé, menor disponibilidade e frequência da circulação, pontos de embarque e desembarque limitados, dentre outros, não permite enquadrá-los como "transporte público regular", nos termos e para os efeitos do que dispõe a Súmula nº 90, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000450-60.2019.5.05.0341. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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