- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000288-75.2021.5.12.0058, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os fundamentos de reforma não evidenciam a fixação do valor indenizatório fora da razoabilidade, tampouco há ofensa ao art. 223-G, § 1.º, da CLT. Isso porque o referido dispositivo legal deve ser utilizado como parâmetro, consideradas as circunstâncias do caso concreto, apenas para orientar o julgador, conforme já se pronunciou o STF no julgamento das ADINs 6.050, 6.069 e 6.082. Agravo conhecido e não provido, no tema . DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO. Demonstrada a possível violação do art. 950, caput , do CC e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO. Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessarte, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, de que a perda laborativa do obreiro é parcial e temporária, e, considerando-se o nexo concausal reconhecido na perícia, deve ser fixada a pensão no percentual de 12,5%, da última remuneração do reclamante, até o fim da convalescença, de modo a observar a efetiva perda da capacidade laborativa do Recorrente. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000288-75.2021.5.12.0058. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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