- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0011466-58.2016.5.03.0054, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POR PARTE DA SUCEDIDA (MRS LOGÍSTICA S.A.), DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PERANTE A UNIÃO FEDERAL POR FORÇA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA RFFSA (EDITAL BNDS Nº a-05/1996/RFFSA - PND). INAPLICABILIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. 1 - Como constou no acórdão embargado, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido feito diretamente ao ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada. Aplicação da maciça jurisprudência desta Corte. 2 - Situação dos autos diversa da tratada nos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 (Tema 190). A decisão da Suprema Corte, que firmou entendimento no sentido de competir à Justiça Comum julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria, restringe-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada, diferente da situação aqui analisada, em que se postula o pagamento de diferenças do benefício diretamente contra a ex-empregadora em virtude de descumprimento de previsão no EDITAL BNDS Nº a-05/1996/RFFSA - PND. 3 - Acórdão proferido por esta Turma que se encontra devidamente fundamentado e resolve de forma lógica e coesa as discussões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011466-58.2016.5.03.0054. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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