- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0012602-90.2016.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO ANTERIOR DA EXTINTA RFFSA. NOVO PLANO INSTITUÍDO PELA SUCESSORA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...] . Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO ANTERIOR DA EXTINTA RFFSA. NOVO PLANO INSTITUÍDO PELA SUCESSORA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...] . 1 - Controverte-se sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda em que o reclamante formula pedido de diferenças de complementação de aposentadoria (diferenças em si de parcelas jávencidas e vincendas; constituição de reserva matemática;repasse de reserva já constituída para a entidade de previdência privada; e indenização por dano moral pelo ilícito de não cumprir o edital de licitação de sucessão da RFFSA quanto às regras de complementação de aposentadoria), apenas e diretamente, contra o ex- empregador (MRS, sucessora da RFFSA). 2 - A causa de pedir se baseia na alegação de que a empresa, quando sucedeu a RFFSA, teria assumido o compromisso de criar plano de aposentadoria em igualdade de condições com aquele já existente da RFFSA (REFER), mas não teria respeitado essa paridade, gerando, assim, a existência das diferenças postuladas em favor do reclamante, aposentado sob o novo plano da MRS (MRSPREV). 3 - Como se percebe, o pedido é formulado diretamente contra a ex-empregadora para que assuma o ônus decorrente de sua falta (criação de plano menos vantajoso ao existente anteriormente), quando teria obrigação contratual de implementar novo plano em igualdade de condições. 4 - Trata-se de pedidos decorrentes da própria relação de emprego e das obrigações da reclamada, como ex-empregadora, em face de seu ex-empregado (art. 114, I, CF). 5 - Não há pedido de revisão ou diferenças do benefício direcionadas à entidade de previdência privada , que não faz parte do processo e, consequentemente, não estará sujeita à eventual coisa julgada que poderá vir a ser constituída (art. 506 do CPC). 6 - Entendimento diverso levaria à Justiça Comum demanda cujo julgamento, inclusive quanto ao alegado dano moral, vincularia e alcançaria apenas empregado e empregador. 7 - Trata-se de situação distinta daquelas que ensejaram e encontram-se vinculadas à tese formulada pelo STF no julgamento dos RE 586.453 e RE 583.050 (Tema 190): " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". 8 - De acordo com o entendimento vinculante do STF, nos processos em que se discute complementação de aposentadoria, é determinante verificar não apenas a matéria, mas também o polo passivo da demanda. Julgados de Turmas do TST. 9 - Acrescenta-se que o Pleno do STF, em recente de Conflito de Competência, afastou a aplicação do Tema nº 190 da Repercussão Geral em demanda na qual a entidade de previdência privada não constava do polo passivo (CC 8382 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024) . 10 - Embargos conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012602-90.2016.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/02/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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