- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso de Revista 0011466-58.2016.5.03.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POR PARTE DA SUCEDIDA (MRS LOGÍSTICA S.A.), DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PERANTE A UNIÃO FEDERAL POR FORÇA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA RFFSA (EDITAL BNDS Nº a-05/1996/RFFSA - PND). AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. INAPLICABILIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Trata-se de pedido de condenação da ex-empregadora ao pagamento das diferenças decorrentes da equivalência dos mesmos benefícios previdenciários ofertados aos ferroviários vinculados à REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, vigentes por ocasião da sucessão da extinta Rede Ferroviária Federal S.A, em razão do descumprimento dos termos do Edital BNDS A - 05/1996/RFFSA - PNDE. 2 - O STF e o TST, em caso como o dos autos, já se pronunciaram no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que são deduzidos pedidos relativos a benefício a cargo do próprio empregador, em decorrência de contrato de trabalho e sem intermediação de previdência privada. Precedentes. 3. Constatada a distinção em relação ao Tema 190 (RE' S 586.453 e 583.050 ) . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011466-58.2016.5.03.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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