- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000300-90.2021.5.10.0011, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AFASTAMENTO POR DOENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ausência dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor global arbitrado à condenação (R$200.000,00 - fl. 339) não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que declarou nula a dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração, por entender que havia licença médica vigente à época da demissão. Inaplicabilidade da Súmula 378 do TST, por não ter sido constatado acidente do trabalho ou doença equiparada, tratando-se de hipótese em que a autora encontrava-se em gozo de licença médica na data da rescisão contratual com o contrato suspenso, o que impediria a rescisão contratual pelo reclamado, sem que se reconheça, todavia, qualquer espécie de garantia no emprego à autora. É inócua a insurgência do réu quanto à ausência de nexo de causalidade, porque o Tribunal Regional consignou, de forma expressa, que o juízo a quo decidiu que sem nexo, não há garantia de emprego. A controvérsia instaurada nos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porque não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000300-90.2021.5.10.0011. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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