- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0100497-67.2023.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do impetrante, para conceder parcialmente a segurança e, por conseguinte, cassar a ordem de reintegração determinada no ato coator, afixando que os efeitos da rescisão contratual fossem sobrestados enquanto perdurasse a causa suspensiva do contrato. 2 . Impende esclarecer que, ao contrário do que alega o agravante no presente apelo, o pedido de reintegração ao emprego realizado nos autos originários e deferido pela autoridade coatora não se fundou em norma coletiva ou na Súmula 443 do TST, tampouco na concessão de benefício previdenciário à época da rescisão contratual. 3. Depreende-se do ato impugnado que o deferimento da tutela antecipada, consistente na reintegração do litisconsorte passivo ao emprego, se deu com base em atestado médico particular que declarou a inaptidão temporária ao trabalho e recomendou o afastamento do então reclamante por 180 dias. Nesse cenário, conforme consignado na decisão agravada, os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente "mandamus", apesar de informarem enfermidades do empregado, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do impetrante. Esclareça-se que a emissão de atestado médico indicando o afastamento do empregado durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não deslegitima o desligamento do trabalhador, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente, de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Portanto, embora inviável o reconhecimento da pretendida nulidade da dispensa havida e, por conseguinte, a reintegração ao emprego determinada pela autoridade coatora, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a causa suspensiva do contrato, nos termos aqui expendidos. Diante do quadro exposto, não havendo dúvidas de que o ato inquinado carece de amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante razão pela qual há de ser mantida a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100497-67.2023.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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