JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100331-83.2020.5.01.0018

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100331-83.2020.5.01.0018, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE ADMISSÃO DE RECURSO DE REVISTA PREVISTAS NO ART. 896, § 9º, da CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Hipótese em que o TRT entendeu como comprovadas as condutas ensejadoras dos danos morais, com fundamento nos fatos e provas produzidas nos autos. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária. Incidência do óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ausente, ainda, violação direta à Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, hipóteses para admissão de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Recurso que não enseja processamento. Prejudicado o exame dos requisitos de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100331-83.2020.5.01.0018. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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