JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100948-62.2017.5.01.0078

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100948-62.2017.5.01.0078, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para "determinar que as diferenças salariais sejam calculadas com base no nível "B" do cargo de Instalador de Esgotos ", ao argumento de que " com vistas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo justo e adequada a solução alternativa proposta pelo autor, consistente no cômputo das diferenças salariais com base no nível intermediário da carreira - nível "B" -, por não representar desalinho à coisa julgada e, concomitantemente, viabilizar que as partes suportem modulações equânimes à sua omissão no feito ". Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir se houve ou não lesão à coisa julgada, como ocorreu nos autos (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 deste TST). A causa não se enquadra em nenhum dos indicativos de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100948-62.2017.5.01.0078. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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