JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020437-24.2020.5.04.0261

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020437-24.2020.5.04.0261, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE INGERÊNCIA DIRETA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, assim como o juiz sentenciante, identificou a terceirização de serviços, apesar de a recorrente alegar ter firmado um contrato de compra e venda com a outra reclamada. Em razão disso, determinou que a recorrente respondesse subsidiariamente pelos créditos do reclamante, nos períodos em que se beneficiou com os serviços contratados. Com efeito, consta da sentença mantida pelo acórdão que “[O] contrato de facção não pressupõe qualquer restrição de atuação para outras empresas, tampouco ingerência direta no setor produtivo como ocorrido no presente caso”. Além disso, ficou configurada a existência de “controle rígido e direto na produção, além de ingerência e um direcionamento quase que exclusivo da mão de obra da terceirizada para a tomadora, que impunha ainda óbice à prestação de serviço para concorrentes”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, impende pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento do contrato de facção – caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020437-24.2020.5.04.0261. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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