JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0012485-73.2016.5.15.0084

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0012485-73.2016.5.15.0084, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Constatado equívoco na decisão agravada, o provimento do apelo é medida que se impõe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o reexame do recurso de revista da parte reclamada. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente discussão não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, eis que o acórdão regional sequer menciona a existência de acordo coletivo que exclua ou flexibilize a percepção dos minutos residuais . Ademais, a jurisprudência trabalhista compreende, nos termos da Súmula 429 do TST, que se considera à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, situação verificada nos presentes autos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012485-73.2016.5.15.0084. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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