- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 1000858-53.2017.5.02.0255, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO INTERNO. DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O TEMPO DESPENDIDO ERA SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo regimental, visto que a parte agravante não desconstitui o fundamento da decisão monocrática, fundamentada na incidência da Súmula nº 126 do TST. A Corte regional, após proficiente análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar que o trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho superava os dez minutos diários. Isso porque não se verifica nos autos qualquer meio de prova apto a referendar o alegado pelo obreiro, de modo que não merece prosperar a insurgência recursal. Com efeito, registra-se, neste caso, ser irrelevante a discussão a respeito da validade ou invalidade de norma coletiva, sob a ótica do entendimento firmado no Tema nº 1046 de repercussão geral do STF, visto que o pleito das horas extras foi dirimido em face da ausência de provas quanto à alegação de que o tempo despendido em trajeto interno fosse superior a dez minutos diários e, não, à luz da validade de norma coletiva que restringe direitos indisponíveis. Assim, insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, pois somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão do Regional, no sentido de que são indevidas as horas extras perseguidas. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000858-53.2017.5.02.0255. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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