JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000766-21.2016.5.02.0252

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000766-21.2016.5.02.0252, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 429 DO TST. TRAJETO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O POSTO DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO (SÚMULA 429 DO TST). 1. O Tema 1.046 do STF diz respeito à "validade de norma coletiva que restringe direito não assegurado constitucionalmente", discussão que não se amolda ao presente caso, uma vez que não há a flexibilização do tempo à disposição do empregador na norma coletiva. 2. O tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho não pode ser confundido com as horas in itinere , verdadeiro objeto da negociação coletiva, que consiste no tempo despendido em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho na jornada de trabalho. 3. Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000766-21.2016.5.02.0252. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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