- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000425-63.2021.5.17.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por entender que o motorista do caminhão de lixo “ também mantém contato com o lixo urbano, inalando os odores e partículas provenientes do lixo, e com isso, também fica exposto a riscos de doença daí decorrentes ”. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o motorista de caminhão de lixo faz jus ao referido adicional, porque a transmissão dos agentes biológicos pode ocorrer pelo contato com a pele, mucosas dos olhos, boca e nariz, mas também por meio das vias aéreas, com a inalação de substâncias tóxicas lançadas no ar em decorrência de processos químicos, de modo que fica exposto a mau cheiro, bactérias, micro-organismos, parasitas, insetos e outros vetores liberados pelo lixo em fase de decomposição no momento em que está na operação do caminhão, pois os agentes nocivos entram na cabine através das janelas e outras aberturas. Assim, não se constata contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000425-63.2021.5.17.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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