- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
TST – Agravo 0000114-96.2015.5.03.0100, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 26/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO FIXADOS PELA PERÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2, AMBAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica nas hipóteses em que é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2, aplicada por analogia. 2. No caso, as teses recursais relativas aos termos a serem observados no cumprimento da determinação de compensação das horas extras e à fixação da sua respectiva base de cálculo não impulsionam o recurso de revista, uma vez que apenas com a interpretação do título exequendo e o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela incorreção dos critérios de cálculo estabelecidos na instância de origem, não havendo como reconhecer ofensa direta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000114-96.2015.5.03.0100. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 26/06/2024.)
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