- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0020352-25.2019.5.04.0406, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA . 1. No ordenamento jurídico brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos. 2. O Juiz, no exercício de sua atividade e em consonância com o poder que lhe é atribuído de conduzir o processo, deve velar pela duração razoável do processo, indeferindo postulações meramente protelatórias (art. 139, II e III, do CPC), bem como indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC); determinando, ainda, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), apreciando a prova constante dos autos e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), como ocorreu no caso em exame. 3. É prescindível a pretendida oitiva de testemunha trazida pela reclamante, uma vez que evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador para manter o deferimento do adicional de periculosidade, notadamente a prova pericial. 4. Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa, a teor do art. 371 do CPC, uma vez que registrado no acórdão regional a existência de provas idôneas e suficientes para rejeitar a pretensão autoral. Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO 1. É cediço que para se responsabilizar o empregador em caso de acidente de trabalho ou doença a ele equiparável, se faz necessária, regra geral, a presença dos seguintes requisitos: culpa, dano e nexo de causalidade, nos moldes do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, salvo quando a atividade desenvolvida pela empresa expõe o trabalhador a riscos acima do normal. 2. Constatada a existência da lesão e do nexo de causalidade com as atividades profissionais, resta configurada a doença de natureza ocupacional, bem como satisfeitos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar. 3. Nesse contexto, a afirmação da reclamada acerca da inexistência de ato ilícito, de ação dolosa ou culposa que tenha causado o dano apresentado pelo recorrido, bem como da ausência de nexo causal entre a perda auditiva e o trabalho realizado pelo reclamante, parte de premissas fáticas que não foram consignadas pelo Tribunal Regional, de modo que para a aferição da veracidade da assertiva seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial, concluiu que restou demonstrado o dano moral decorrente da doença ocupacional, evidenciando a existência de culpa atribuível ao empregador, por não oferecer condições hígidas e seguras de trabalho, causando lesão à honra subjetiva do reclamante. 2. Com efeito, fixadas as premissas fáticas de que restou comprovada a existência do dano e o nexo causal entre a patologia do reclamante e as condições laborais, para se chegar a entendimento diverso seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO. POSSIBILIDADE 1. O art. 950 do Código Civil dispõe que a pensão é devida quando há o comprometimento total ou parcial da capacidade laborativa. 2. O professor e magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira nos ensina em seu livro Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional (p. 498/499) que: " Ainda que o acidentado permaneça no emprego, exercendo a mesma função, é cabível o deferimento da indenização, porquanto, "mesmo se o trabalho desempenhado não sofrer, na prática, diminuição na qualidade e intensidade, o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste. Talvez continue no mesmo trabalho, mas é viável que resulte impossibilidade para a admissão em outro que propicie igual padrão de rendimentos". Nessa mesma linha Gustavo Tepedino e colaboradores: "a lesão raras vezes gera uma imediata redução salarial. A diminuição da capacidade laborativa repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, na perda de oportunidade, na ausência de promoções e na indiferença do mercado em relação à vítima ." 3. Conquanto o reclamante não tenha ficado incapacitado para o trabalho, inclusive tendo laborado na mesma função até o final do contrato, a depreciação da capacidade laborativa do empregado constitui consequência lógica da perda auditiva, de maneira que tem direito à respectiva reparação. 4. Esta Corte superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio de 20% a 30% sobre o valor total obtido, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. No caso dos autos, observa-se que a aplicação do redutor de 20% sobre o valor da indenização em parcela única encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. VALOR RAZOÁVEL. 1. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o importe fixado a título de indenização por dano moral somente é passível de revisão por esta instância extraordinária quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos. 2.Na hipótese, o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerou a gravidade do dano - perda auditiva bilateral decorrente das condições de trabalho na reclamada - , a capacidade econômica da reclamada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrer o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020352-25.2019.5.04.0406. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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