- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011788-55.2016.5.03.0094, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I, DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. O Relator, no âmbito da Turma, negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de fundamentação específica. O reclamado interpôs agravo, que não foi conhecido pelo Colegiado, em razão da aplicação da Súmula nº 422, I, do TST . 2. O confronto entre a decisão monocrática e a petição de agravo revela que o reclamado, de fato, não impugnou, tampouco tangenciou o fundamento adotado pelo Relator na decisão do agravo de instrumento, qual seja, a desfundamentação do apelo (Súmula nº 422, I, do TST). O recurso interposto em face de eventual decisão deve impugnar, precisamente, os motivos da decisão recorrida, conforme proferida, o que não ocorreu na hipótese. Acórdão embargado proferido sem conflito com o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que o aresto acostado não demonstra o conflito de teses capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT. Na hipótese, o reclamado, nas razões do agravo em agravo de instrumento, não cuidou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática do Relator na Turma. Por sua vez, o aresto paradigma se refere à hipótese em que a parte devidamente impugnou o fundamento da decisão ali recorrida. Assim, afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n° 296, I, do TST. Insta salientar que a configuração de divergência jurisprudencial quanto à incidência de óbice processual (Súmula nº 422, I, do TST - in casu ) pressupõe o exame das alegações explanadas em cada recurso, sendo inviável comparar a identidade entre os fundamentos que deixaram ou não de ser impugnados no caso paradigma e no caso dos presentes autos. Nesse contexto, é notória a extrema dificuldade de se aferir em arestos, para fins de divergência quanto à incidência de óbice processual, a especificidade a que se reporta a Súmula n° 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no aspecto . MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma, a 8ª Turma, ao não conhecer do agravo do reclamado, concluiu que incidia sobre a hipótese amultaprevista noart. 1.021, § 4°, do CPC, uma vez constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, tendo em vista " a interposição de sucessivos recursos desfundamentados ". Nesse cenário, verifica-se que o acórdão embargado não aplicou a multa de forma automática, visto que apresentou expressamente as razões da inadmissibilidade do agravo interposto ( sua desfundamentação ), a fim de justificar a aplicação damulta. 3. Por seu turno, o único aresto paradigma se refere à situação em que a incidência da multa do art.1.021, § 4º, do CPC/2015, se deu somente pela mera improcedência ou inadmissibilidade do agravo, sem evidenciar qualquer intuito arbitrário ou protelatório da parte na interposição do recurso. 4. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011788-55.2016.5.03.0094. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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