TST – Agravo de Instrumento 0000310-40.2015.5.09.0863, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA . PRESCRIÇÃO . Na esteira da reiterada jurisprudência da c. SbDI-1, a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela adesão do empregador ao PAT ou por meio de acordo coletivo, submete-se à fluência da prescrição parcial. Precedentes. Logo, a decisão regional que concluiu pela prescrição parcial se revela em conformidade com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST, pelo que incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO. A concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que previam a natureza indenizatória da parcela, bem como a posterior adesão da empresa ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. Incidência do óbice do art. 896 , § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, por força de norma regulamentar e posteriormente suprimidos por meio de acordo coletivo, implica o descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. A alegação do réu de que a alteração contratual não resultou em nenhum prejuízo ao reclamante, tendo em vista que a verba teria sido integrada ao salário e paga até sua aposentadoria, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESVIO DE FUNÇÃO. O Regional manteve a condenação nas diferenças salariais decorrentes do desvio de função, ao fundamento de que o réu está organizado em quadro de carreira com tabelas fixas e salários para as funções de Assistente A e B e que fora comprovado que o autor exercia as funções de Assistente A, em verdadeira situação de desvio funcional . No caso, os dispositivos apontados como violados não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, tampouco os arestos colacionados, visto que inespecíficos. Os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, na medida em que o Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, mas sim, com base na prova constante dos autos. O art. 456, parágrafo único, da CLT é inespecífico, uma vez que o caso dos autos é de desvio funcional e o dispositivo indicado trata de acúmulo de função. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. O art. 224, § 2º, da CLT dispõe que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. É certo que o bancário que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT) não necessita de amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria o enquadramento do bancário na regra do artigo 62, II, da CLT), porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção , ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. Com base no exame da prova, o Regional foi categórico no sentido de que, da análise das tarefas desempenhadas pelo autor, não se verifica a especial fidúcia caracterizadora da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, já que este não possuía poder de decisão, tampouco tinha subordinados , procuração outorgada pelo réu ou acesso a informações sigilosas, sendo suas atividades meramente técnicas, pois relacionadas ao apoio administrativo, concernentes à análise de formalidades documentais e operacionais posteriormente encaminhadas à aprovação de gerentes. Diante desse contexto, em que não se configura a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, correto o Regional ao manter a condenação nas horas laboradas após a 6ª diária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. Existindo previsão em norma coletiva de que o sábado é considerado como dia de descanso semanal remunerado, torna-se obrigatório, para o banco, o cumprimento do pactuado, sob pena de se negar reconhecimento ao instrumento coletivo. Dessa forma, ao manter a incidência dos reflexos das horas extras no DSR (inclusive aos sábados), a Corte Regional não contrariou a Súmula 113 do TST, mas decidiu em consonância com a Súmula nº 172 desta Corte. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS . O entendimento desta Corte Superior é de que quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal, e assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador, e sim de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. A nova compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, tendo em vista o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos, em que, apesar de a ação ter sido ajuizada em 22/02/2015, postula-se o não recolhimento do FGTS (reflexos) relativo a período anterior a 13/11/2014, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária no período anterior a esta data. Assim, considerando que o autor ingressou nos quadros da ré em 17/7/1989, e, portanto, que a prescrição já estava em curso, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 14/11/2014. Logo, na hipótese, tem-se que a pretensão ao FGTS incidente sobre os valores do auxílio-alimentação pagos durante a contratualidade (anteriores a 14/11/2014) se submete à prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, II, do TST, ainda que o reconhecimento da natureza salarial da verba tenha ocorrido em juízo. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109 DO TST. O egrégio Tribunal Regional, ao indeferir a compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido em razão das horas extras, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 109/TST. Tal entendimento jurisprudencial decorre do fato de que o valor da gratificação remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual nenhuma dedução ou compensação é possível e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida. Nesse contexto, harmonizando-se a decisão regional com a súmula de jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI EM FACE DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. Em face de possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. LEGALIDADE. Nos termos do art. 469 da CLT, é vedado ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . O § 1º do respectivo dispositivo ressalta a proibição do caput em relação aos empregados que exerçam cargo de confiança e àqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. O Regional, soberano no exame da prova, concluiu que " a transferência do reclamante de Londrina para Curitiba OCORREU POR ESCOLHA DO PRÓPRIO AUTOR". Diante desse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela do Regional, a fim de se cogitar a conveniência apenas do empregador na transferência, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a alegação do autor de que,- caso recusasse a transferência poderia perder a função comissionada -, igualmente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST . Logo, não há que se perquirir a violação do art. 469, § 1º, da CLT, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. JORNADA DE 6 HORAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS 180. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário , quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema nº 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, em que a SBDI-1, ao apreciar a controvérsia nos autos do Processo nº IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fundamentou no sentido de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. O referido julgamento resultou na alteração da Súmula 124 do TST. Dessa forma, a decisão regional que aplicou o divisor 180 para o cálculo das horas extras, cuja jornada é de 6 horas, está em conformidade com a Súmula 124, I, "a", do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI EM FACE DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. A lide versa sobre a competência para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a PREVI, sobre as verbas que vierem a ser deferidas na presente ação. Não se trata da questão da aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS , que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é competente esta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em recente decisão (3/10/2019) tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009, entendimento que deve ser estendido às empresas privadas. Por maioria de votos, restou decidido, ainda, não ser hipótese de modulação dos efeitos da decisão. Ressalte-se que a decisão proferida nos embargos de declaração pelo STF constitui fato superveniente que influencia no julgamento da lide e não pode ser desconsiderada. Dessa forma, considerando que o Tribunal Pleno desta Corte, ao decidir a ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em 20/3/2017, em que foram modulados os efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR, até 24/3/2015, e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, na forma deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal, declarando inconstitucional o art. 39 da Lei 8.177/91, na parte em que prevê a TR como fator de correção monetária, o fez com fundamento na inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/1997, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não subsiste mais a modulação efetivada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Assim, se não houve modulação para a Fazenda Pública no âmbito do STF, retroagindo os efeitos da decisão a junho de 2009, também essa conclusão deverá ser adotada para as pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, a decisão do Regional que afastou o IPCA-e como índice de correção dos débitos trabalhistas viola o art. 39 da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamado integralmente conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamado integralmente não conhecido. Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do autor integralmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000310-40.2015.5.09.0863. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗