- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000048-29.2016.5.05.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No caso concreto, diferentemente do fundamento adotado na decisão agravada, o agravante atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, na medida em que transcreveu nas razões do seu recurso de revista o trecho das razões dos embargos de declaração, bem como do acórdão do Regional proferido em sede de embargos (págs. 425/430). Embora atendido o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, não houve a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, a Corte de origem, em resposta aos embargos de declaração, emitiu pronunciamento adequado aos pontos ventilados pelo autor, mormente quanto ao documento questionado, tendo pontuado que “Como visto, a questão indicada pelo Embargante foi efetivamente apreciada e deliberada, por maioria da Turma, entendendo que a matéria estava prescrita, ainda que sem enumerar o alegado documento.”. Assim, não houve inércia por parte da Corte Regional em se manifestar acerca da questão relevante para o deslinde da controvérsia, de modo que a pretensão recursal se consubstanciou em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, quanto à preliminar em tela, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES ASSEGURADAS POR NORMA INTERNA. No caso, o Regional pontuou que resultou demonstrado que o Plano de Cargos e Salários no qual se funda o pedido da inicial foi revogado, pelo menos, desde antes de 1997. Esclareceu que, enquanto ato único praticado pela empresa, nos idos de 1997, pelo menos, caberia ao autor demandar para haver seus direitos ou anular esse ato de revogação, até cinco anos após o ato indigitado, o que não ocorreu. Fundamentou sua decisão na diretriz da Súmula 294 do TST. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual incide a prescrição total em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções no caso em que há a revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa, por não se tratar de mero descumprimento do plano em vigor, o que ensejaria a aplicação da Súmula 452, mas de verdadeira alteração do pactuado por ato único do empregador, ensejando a aplicação da Súmula 294 do TST. A decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000048-29.2016.5.05.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.