JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001372-20.2017.5.02.0315

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001372-20.2017.5.02.0315, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais considerou que as atividades desempenhadas pela empregada foram perigosas. Especificamente, em relação ao período de exposição da trabalhadora a condições de risco, o acórdão regional indicou o trecho do laudo pericial que registra a frequência diária, habitual e permanente da empregada na área de risco, nos termos do anexo 2, NR - 16 da Portaria 3.214/78, "item g". Em seguida, acrescentou que o laudo técnico pericial não foi desconstituído por prova capaz de elidir a conclusão da prova documental em comento. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO (ABASTECIMENTO DE ARERONAVE). TEMPO DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA E HABITUAL. Dispõe o artigo 193 da CLT que são consideradas atividades ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, em condições de risco acentuado, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, dispõe o item 1, letra "c", do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, que " são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves ", bem como que fazem jus ao adicional respectivo " todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco " (destaques não constantes do original). Acrescenta ainda o item 3, letra "g", do mesmo Anexo 2 da NR-16 que é considerada de risco, quanto ao abastecimento de aeronaves, toda a área de operação (grifos não constantes do original). Assim, nos termos das mencionadas disposições regulamentares, somente fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores que de fato operem na área de risco, assim entendidos aqueles que estão diretamente nesse espaço, ou seja, os que nele transitam ou permaneçam. No caso dos autos , ficou delineado no v. acórdão regional que, embora a empregada não participasse diretamente das tarefas de abastecimento de combustível, o laudo pericial constatou o trabalho diário, habitual e permanente em área de risco (áreas de operação de reabastecimento das aeronaves). A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a permanência do empregado na pista durante o abastecimento das aeronaves gera direito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da possibilidade de a qualquer momento haver uma explosão, evidenciando-se dessa forma a exposição intermitente, nos termos do item I, da Súmula 364 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. O trecho extraído do acórdão regional não se revela suficiente para demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista como determina o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida para solucionar a lide, mormente o trecho em que o TRT consigna que a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser observada, em razão da determinação contida na cláusula 13ª da norma coletiva. Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos da decisão, a recorrente torna inviável a apreciação da violação indicada. Precedentes. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001372-20.2017.5.02.0315. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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