- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-43.2014.5.15.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A faculdade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento está amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 118, X, e 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15 e não afronta o art. 5º, LIV e LV, da CR, dada a possibilidade de a parte interpor agravo interno e, portanto, levar o exame da matéria para o Colegiado. Preliminar rejeitada. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST . No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em face de óbice processual, porquanto desatendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nas razões do agravo, a empresa não se insurge quanto a esse fundamento específico, insistindo na tese de mérito referente aos minutos residuais, alegando a validade da norma coletiva que contempla a diretriz de que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado hora extra somente quando superior a quarente minutos. Nesse contexto, em que a ré, ao interpor o agravo, não impugna a razão de decidir do despacho agravado incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. LIMITE TEMPORAL DE VIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RECURSO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST . Na hipótese dos autos, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em face de óbice processual, porquanto desatendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Todavia, nas razões do agravo, a empresa não se insurge quanto a esse fundamento específico, insistindo na tese de mérito quanto à incorporação do DSR à remuneração do autor, por força de norma coletiva. Nesse contexto, em que a ré, ao interpor o agravo, não impugna a razão de decidir do despacho agravado incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010417-43.2014.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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