- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010434-75.2017.5.15.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A faculdade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento está amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 118, X, e 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15 e não afronta o art. 5º, LIV e LV, da CR, dada a possibilidade de a parte interpor agravo interno e, portanto, levar o exame da matéria para o Colegiado. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista, à pág. 569, não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, mormente quanto ao teor da norma coletiva, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Mantida a decisão agravada ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010434-75.2017.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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