- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000906-11.2018.5.02.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. Com o intuito de prevenir aparente contrariedade à Súmula 191, itens II e III, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento em relação à matéria. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. Em face de possível contrariedade à Súmula 191, itens II e III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio da Súmula nº 191 do c. TST, interpretando o artigo 1º da Lei 7.369/85, consolidou o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. O art. 1º da Lei nº 7.369/85 refere-se não apenas aos eletricitários, mas a todos os empregados do setor de energia elétrica. Nesse sentido, também, prescreve a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica" . Assim, verificado que o empregado é metroviário e desempenha atividade exposta a risco elétrico, aplicam-se ao caso os termos da Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional, que deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes. Ressalte-se que a Lei 12.740/12, que revogou a Lei 7.369/85, não se aplica a presente controvérsia, conforme o disposto no item III da Súmula nº 191 do TST, porquanto o contrato de trabalho do autor teve início em 1998. Recurso de revista conhecido por contrariedade aos itens II e III, da Súmula 191/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000906-11.2018.5.02.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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