- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 1000590-90.2016.5.02.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. SÚMULA Nº 191, II, DO TST. I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 191, II, do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. SÚMULA Nº 191, II, DO TST. I. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o metroviário cujo contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 7.369/85, por estar sujeito às mesmas condições de risco elétrico que o eletricitário, também faz jus à base de cálculo do adicional de periculosidade consistente na totalidade das parcelas salariais, aplicando-se a Súmula nº 191, II, do TST. II. Com base no que consta do acórdão regional, o que inclui a análise do voto vencido que também o integra, extrai-se que a parte reclamante trabalhava como metroviário, recebia adicional de periculosidade, trabalhava com exposição a risco elétrico, e sua contratação se deu sob a égide da Lei nº 7.369/85, que prevê o direito à base de cálculo majorada do adicional de periculosidade (totalidade das parcelas de natureza salarial), nos moldes do preconizado pela Súmula nº 191, II, do TST, ou seja, a contratação ocorreu antes de entrar em vigor a Lei nº 12.740/12 que revogou a Lei nº 7.369/85 (conforme mencionado no item III da referida súmula). III. Assim, conclui-se que o caso é de aplicação do item II da Súmula nº 191 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000590-90.2016.5.02.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.