JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-65.2018.5.05.0193

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-65.2018.5.05.0193, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DE FORMA DISSOCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao o pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousa o prequestionamento das matérias, cujo exame pretende a ré, o fez no início das razões recursais, págs. 1098-1100, de forma dissociada dos argumentos pelos quais entende que deve ser reformado o v. acórdão impugnado. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional asseverou “ o encargo processual de demonstrar o correto pagamento das comissões admitidas pela defesa pertence à empresa e não ao empregado. Isto porque a defesa alegou fato impeditivo, ou seja, quitação, e indicou os parâmetros adotados para chegar ao valor devido ao empregado, afirmando, a recorrente, no apelo por ela interposto, que "... que os vendedores acompanham através do sistema fornecido pela Ré mediante login e senha pessoal todas as vendas realizadas e pendentes e em outro sistema, chamado de web, também acessível na empresa onde é fornecido relatório de vendas;...". Logo, a ela competia demonstrar a veracidade dos parâmetros adotados para chegar aos valores constantes dos contracheques. Saliente-se que a empresa é a detentora dos documentos referentes ao montante de vendas realizadas pelos empregados e às respectivas comissões pagas. Portanto, detinha todos os elementos de prova do fato impeditivo - quitação – alegado ”. Nesse contexto, não se vislumbra no v. acórdão recorrido a alegada inversão equivocada do ônus da prova em desfavor da ré a impulsionar o destrancamento do apelo, por eventual afronta ao art. 818, I, da CLT. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Do cotejo entre os fundamentos do r. despacho e as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do artigo 2º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS VENDAS A PRAZO. A demanda versa sobre a integração dos juros e encargos incidentes sobre a venda de produtos a prazo à base de cálculo de comissões sobre vendas. No caso em tela, é incontroverso que não era computado no cálculo das comissões pagas ao autor o valor acrescentado ao preço à vista, em razão dos juros e das despesas decorrentes de financiamento em operação realizada entre o comprador e a empresa ré. Extrai-se do artigo 2º da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, o que segue: “O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.”. Da leitura do texto legal, conclui-se que não há distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas. Atente-se, ainda, para o fato de que, se as comissões são calculadas sobre o valor do produto e este sofreu majoração com a venda a prazo, o acréscimo deverá repercutir nas comissões cuja base de cálculo é o valor total da comercialização, porquanto as vendas a prazo com juros constituem um verdadeiro produto à parte comercializado pelo vendedor. Precedentes. Ademais, não é lícito o desconto dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, nelas incluídas os juros e os encargos de financiamento, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pelo princípio da alteridade. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 2º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000100-65.2018.5.05.0193. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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