- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011385-82.2017.5.03.0181, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. FERIADOS. Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, referente ao não cumprimento do requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT em relação ao tema, o que não fez. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido no tema. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A demanda versa sobre a integração dos juros incidentes sobre a venda de produtos a prazo à base de cálculo de comissões sobre vendas. 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento sobre a impossibilidade de se efetuar os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto, à luz do disposto no artigo 2º da CLT, veda-se a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Precedentes. 3. No caso em tela, é incontroverso que não era computado no cálculo das comissões pagas à empregada o valor acrescentado ao preço à vista, em razão dos juros decorrentes de financiamento em operação realizada entre o comprador e a empresa ré. 4. Assim, a decisão regional, ao entender devida a comissão sobre o valor final do produto vendido, está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior. Incidem os óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho de origem, na fração de interesse, pautado no conteúdo fático-probatório existente nos autos, manteve a sentença, considerando inválidos os registros de horários da jornada. 2. Com efeito, diante da prova oral produzida, demonstrou-se a inveracidade dos controles de ponto carreados aos autos, não se podendo determinar, a partir destes documentos, a jornada laboral da autora. Assim, considerou-se aquela declinada na petição inicial, com as limitações da prova oral. 3. Nesse contexto, aplica-se o disposto na Súmula nº 338 deste Tribunal Superior, na medida em que se verificou que o contexto fático-probatório dos autos apontou em sentido contrário ao conteúdo dos registros de horários apresentados, não tendo a defesa se desincumbido de infirmar tais provas. 4. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao seguimento do apelo. 5. Outrossim, não merece prosperar o apelo no tocante à alegação de que há prova dividida. Neste particular, o apelo não atende ao requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não há, nas razões de seu recurso de revista, a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que pretende dirimir. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011385-82.2017.5.03.0181. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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