JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000629-36.2017.5.02.0468

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000629-36.2017.5.02.0468, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 1°, § 1°, da IN 40/2016, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, quais sejam, a “preliminar de nulidade do acórdão regional” e o “plano de demissão voluntária”, o que por certo abarca a alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso quanto ao primeiro tema (preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional) e deu seguimento ao segundo (PDV), de modo que não há nulidade a ser declarada. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST, bem como das violações apontadas . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Ante a possível violação do artigo 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. No que se refere a alegação de omissão no tocante ao vício de consentimento na adesão ao PDV, o Tribunal de origem consignou que “ não impulsionam análise as argumentações lançadas pelo reclamante sobre ter sido vítima de coação no ato da adesão ao Plano de Demissão Voluntária. Com efeito, não se vislumbra qualquer alegação nesse sentido nos fatos aduzidos na peça atrial ”. Além disso, o TRT registrou que “ não beneficia o reclamante a cópia da ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da ora reclamada, em que são questionadas as irregularidades de adesão ao PDV, em face de vício de consentimento ”. Ora, a Corte de origem foi clara em registrar que nada mencionou quanto ao vício de consentimento, simplesmente porque o autor não alegou tal fato na inicial, tampouco se verifica a apresentação de réplica nesse sentido. De fato, a teor do artigo 141 do Código de Processo Civil, o magistrado deverá decidir a lide nos limites em que fora proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões e fatos não suscitados, para cujo conhecimento a lei exige iniciativa das partes, como no presente caso. A alegação de que a juntada da ação civil pública foi feita após a propositura da ação por se tratar de fato novo é inócua, uma vez que o autor pretendia com a referida prova basicamente demonstrar a fraude e o vício de consentimento na adesão ao PDV, o que já foi afastado pela ausência de pedido na inicial. 2. No que se refere à existência de ressalva no TRCT, o TRT mencionou que “ (...) o mero carimbo aposto pelo sindicato profissional no TRCT com a ressalva de que fica assegurado ao trabalhador a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não afasta a quitação geral ora em análise, pois não tem força para anular a referente cláusula do acordo extrajudicial, ou seja, não suprime a manifestação de vontade do trabalhador firmada ao aderir ao PDV, tendo conhecimento das consequências e benesses do programa ”. O Tribunal ainda consignou que “ transparece no Termo de Adesão de fl. 114 que o reclamante aderiu voluntariamente ao Programa de Demissão Voluntária e de Quitação do Contrato de Trabalho, assistido regularmente pelo Sindicato de sua categoria que também se fez presente na confecção do TRTC (fls. 122/123) ”. 3. Por outro lado, no que se refere ao argumento de que o Regional não teria se manifestado sobre “ o fato de que o Acordo Coletivo que deu origem ao PDV ao qual o reclamante aderiu somente foi confeccionado após a adesão ”, razão assiste ao recorrente. A Corte de origem mencionou que “ o prazo para adesão ao PDV foi prorrogado até o dia 05 de setembro de 2016, conforme se infere do Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho de 2016/17 (fl. 400), alcançando, portanto, a adesão do reclamante ”. No entanto, da leitura desse trecho, não é possível extrair a data de adesão do autor ao PDV e, se nesse momento, já havia a norma coletiva e seu respectivo Termo Aditivo prevendo os termos do PDV, incluindo a quitação ampla, geral e irrestrita das verbas contratuais. Essa circunstância que o autor insiste em elucidar é imprescindível ao exame da controvérsia à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Isso porque o Pretório Excelso firmou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Todavia, ao examinar os embargos de declaração, o Colegiado a quo optou por proferir fundamentação de conteúdo genérico, que não responde o questionamento do autor e que em nada pode ser considerada tutela estatal efetiva. Permanecendo omissa a decisão recorrida, mesmo após o julgamento dos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ora invocada. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000629-36.2017.5.02.0468. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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