- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002026-70.2016.5.02.0467, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DA QUITAÇÃO DADA EM RAZÃO DA ADESÃO DO RECLAMANTE AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DA RECLAMADA. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Na hipótese, discute-se a validade e os efeitos da quitação dada em razão da adesão do reclamante ao Programa de Demissão Voluntária da reclamada. Contudo, a Corte regional mostrou-se contraditória acerca do tema, visto que, no acórdão proferido em recurso ordinário, afirmou categoricamente que "a despeito da inexistência de acordo coletivo com previsão do PDV, houve inequívoca participação do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, bem como a presença de representante dos empregados na avença" (grifou-se). Por outro lado, por ocasião da análise dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, a Corte regional destacou que a "situação em estudo está amparada pela cláusula 2.11 do Termo Aditivo do Acordo Coletivo (id 62eed0b). O instrumento coletivo traz previsão expressa acerca da quitação plena e geral do contrato por parte daqueles que aderissem ao plano". Verifica-se, portanto, que o Regional não se pronunciou sobre a real existência, vigência ou validade de norma coletiva no momento da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária, ocorrido em 3/2/2016, conforme alegado pelo ora agravante em suas razões de embargos de declaração interpostos perante a Corte a quo . Diante do entendimento firmado pelo STF por meio do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, é de importância vital o esclarecimento fático acerca da existência, ou não, de norma coletiva vigente, válida e aplicável ao caso do reclamante, com previsão expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, por ocasião de sua adesão ao PDV da reclamada (3/2/2016). Salienta-se que a ausência destas informações torna impossível a análise do mérito do recurso de revista interposto pelo reclamante, diante das limitações impostas ao apelo de natureza extraordinária. Verificam-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise do recurso de revista quanto ao mérito do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002026-70.2016.5.02.0467. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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