JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001117-82.2015.5.10.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0001117-82.2015.5.10.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora o réu sustente a inexistência de “qualquer comprovação de dano concreto”, é evidente a existência de dano decorrente da redução da capacidade laboral da autora. 2. Por outro lado, também resta claramente delineado no acórdão regional o nexo concausal entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e o dano. Nesse sentido, a Corte de origem concluiu, a partir da análise de fatos e provas, principalmente com supedâneo no laudo pericial, que a execução das diversas tarefas relacionadas ao cargo exercido no recorrido contribuiu para o agravamento das lesões. Tanto assim que o episódio agudo que levou a obreira a afastar-se do trabalho eclodiu nesse período. 3. Veja-se que não se está atribuindo ao réu toda a responsabilidade pela doença ocupacional, o que se reconhece é que as atividades desenvolvidas pela autora para o banco atuaram como fator de agravamento das lesões, tanto é que, mesmo tendo sido reconhecida a total incapacidade laboral da trabalhadora, o percentual de pensionamento devido pelo agravante ficou limitado a 15%. 4. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o recorrente, no sentido de que a doença que acomete a autora não tem origem ocupacional a ensejar a responsabilidade civil do empregador, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Em razão da potencial ofensa ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA LEVE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Apesar do grande porte econômico do réu e do efeito pedagógico da indenização, é necessário observar que, na hipótese, as funções desempenhadas pela autora no banco réu atuaram apenas como concausa leve (15%) para o desenvolvimento da doença ocupacional (LER/DORT), de modo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado a título de danos extrapatrimoniais, revela-se desproporcional, devendo sofrer redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001117-82.2015.5.10.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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