- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0020817-34.2017.5.04.0752, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pelo trabalho em condições insalubres, fundamentando sua conclusão, de forma expressa, no fato de o autor estar exposto, em “suas atividades rotineiras, integrantes de parte da sua jornada”, a graxas e/ou óleos minerais “sem a utilização do equipamento de proteção individual eficiente para a elisão do agente insalubre”. 2. Ainda que, nos termos da Súmula nº 47 do TST, a exposição meramente eventual a agentes insalubres afaste a condição de insalubridade, e mesmo que seja possível a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de EPIs, conforme a Súmula nº 80 desta Corte Superior, no caso presente não é possível afastar, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, a condição de insalubridade. VALIDADE DO REGIME SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO INDIVIDUAL. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. SÚMULAS Nos 126 E 333, AMBAS DO TST. 1. Embora o Tribunal Regional tenha consignado que havia acordo individual para compensação semanal jornada, concluiu pela invalidade do regime em razão do habitual “labor no dia destinado à compensação, qual seja o sábado”, registrando, de forma textual, que “há registro de labor em sábados em praticamente todos os meses da relação de emprego”. 2. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, forçoso concluir que a decisão proferida pela Corte de origem segue a jurisprudência deste Tribunal Superior, que se firmou no sentido de que o trabalho habitual no dia destinado a compensação invalida o acordo de compensação semanal de jornada. Precedente da SbDI-1 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou de forma expressa que, “Embora possa observar que o reclamante e o paradigma estivessem enquadrados formalmente em cargos com denominação diversa, a prova oral produzida nos autos revela que as atribuições por ele executadas eram idênticas”, que “não há demonstração de diferenciação na forma de laborar entre os dois” e que “Ainda que haja identificação funcional com a indicação de que o paradigma possuísse nível educacional superior, tal fato não permite interpretação de que as atividades profissionais eram influenciadas por tanto”. 2. Nesse contexto, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, seria possível concluir pela existência de diferenciação entre as funções desempenhadas pelo autor e pelo paradigma, de modo a afastar a equiparação salarial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020817-34.2017.5.04.0752. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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