JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020847-33.2019.5.04.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0020847-33.2019.5.04.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a recorrente não enfrenta o fundamento da decisão singular proferida pelo Relator, a saber, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. DOENÇAS ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O LABOR PRESTADO PARA A RÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que, “ Na linha da conclusão apresentada pelos laudos periciais supracitados, há elementos de prova suficientes nos autos para que se conclua pela natureza degenerativa da síndrome de impacto nos ombros que acometeu a reclamante ”. Registrou que, “ No que tange ao nexo causal da doença psiquiátrica, a tese da reclamante é que seu quadro depressivo teria tido origem no surgimento das moléstias ortopédicas relacionadas ao trabalho. Todavia, conforme demonstrado anteriormente, no presente caso a síndrome de impacto nos ombros possui natureza degener ativa, congênita, inexistindo nexo causal com suas atividades laborais. Ainda que assim não fosse, o perito psiquiatra relatou que a autora também possui transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e hipnóticos, síndrome de dependência (CID-10 F13.2), o que igualmente não guarda nexo de causalidade com os serviços prestados em favor da reclamada, inexistindo qualquer relato de situações traumáticas no trabalho (fl. 708)”. Concluiu que, “ demonstrada a ausência de nexo causal entre o trabalho e as moléstias que infelizmente acometeram a autora, mantenho a sentença de improcedência ”. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar a existência de nexo causal das doenças ortopédicas e psiquiátricas com o labor desenvolvido, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020847-33.2019.5.04.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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