JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000251-46.2017.5.02.0447

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 1000251-46.2017.5.02.0447, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PARIDADE COM OS EMPREGADOS ATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os empregados da CODESP admitidos antes de 4/6/1965, hipótese em que se enquadra o autor, têm direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do correto enquadramento na tabela salarial do PECS de 2013 desde que tenha manifestado expressamente pelo enquadramento, a contar da vigência desse Plano, porquanto o ACT de 1963 assegura o direito à paridade do provento de aposentadoria com a remuneração dos empregados em atividade. Precedentes desta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000251-46.2017.5.02.0447. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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