- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1001643-30.2017.5.02.0444, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional concluiu que o caso não é de reenquadramento , pois o reclamante sequer foi enquadrado nas estruturas de cargos e salários de 2007 e de 2013 e pretendia, então, a paridade de remuneração com os empregados da ativa e o consequente recálculo de complementação de aposentadoria. A solução adotada pelo Tribunal Regional está alinhada ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional concluiu em síntese que: "o reclamante pretendeu a adesão ao novo plano conforme demonstrou, ainda que na época própria a reclamada não tenha aberto tal oportunidade. A reclamada, aliás, confessou que não permitiu a adesão ao PCS de 2013 dos autor e nem dos demais aposentados. (..) Em vista do direito do autor à equiparação com o salário dos empregados da ativa por força da cláusula 7º do Termo de Acordo de 1963 e do advento do Plano de Emprego, Cargos e Salários que passou a reger a política remuneratória dos empregados da ativa, é inegável o direito do reclamante ao enquadramento no aludido plano. (...) Desse modo, merece reparo a r. sentença para condenar a reclamada a pagar as diferenças de complementação de aposentadoria de acordo com a cláusula 7ª do Termo de Acordo firmado entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários em 4/10/1963 mediante o reenquadramento do reclamante na tabela salarial do Plano de Emprego, Cargos e Salários de 2013, parcelas vencidas e vincendas, desde a data de opção do autor (fls. 19/20)" . A decisão do Tribunal Regional não contraria item II da Súmula n.º 288 do TST, na medida em que não se revela que o reclamante busque a aplicação simultânea de regulamentos distintos. Não se verifica que o Tribunal Regional tenha resolvido a questão em confronto ao princípio da legalidade - geral ou especial vinculada à Administração Pública. Nesse passo, a causa não suscita debate admissível acerca da aplicação da Súmula n.º 288, II, do TST, ou dos artigos 5º, II, 37, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001643-30.2017.5.02.0444. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.