- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0001633-80.2023.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA FUNDADA EM FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 127 DESTA SDI-2 DO TST. REINTEGRAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO EXAURIDA. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA A PERÍODO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TÉRMINO DA ESTABILIDADE. 1. Afasta-se, de início, a decadência arguida pelo agravante, posto que a decisão impugnada, que reanalisou o pedido de reintegração, referiu-se a pedido fundamentado em fatos e documentos novos, sobretudo o documento expedido pelo INSS. 2. Em casos que tais, não se aplica o entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial n. 127 desta SDI-2 do TST. 3. Quanto ao mérito, conforme referido na decisão agravada, é incontroverso que fora concedido à impetrante auxílio-doença acidentário (modalidade B-91) pelo INSS, com início em 9.11.2022, ou seja, durante o período de aviso prévio indenizado, já que a dispensa imotivada se deu em 1º.11.2022. 4. Desse modo, considerando que o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, constata-se que a parte impetrante foi dispensada enquanto vigente garantia provisória de emprego, o que, a toda evidência, consubstancia violação a seu direito líquido e certo, atraindo a hipótese da Súmula n° 378, I e II, deste Tribunal Superior do Trabalho. 5. Por outro lado, verifica-se que o auxílio-doença acidentário foi deferido pelo INSS tão somente até 28.2.2023, não havendo notícias de sua prorrogação. 6. Desse modo, a teor do disposto no art. 118 da Lei n. 8.213/91, denota-se que exaurido o período estabilitário em 28.2.2024, razão pela qual merece reforma a decisão que, proferida em 29.2.2024, concedeu integralmente a segurança para deferir a reintegração da impetrante ao emprego. 7. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula n. 371 do TST. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001633-80.2023.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.